Portaria n.º 742/2007, de 25 de Junho de 2007

Portaria n.o 742/2007

de 25 de Junho

O Decreto-Lei n.o 329/93, de 25 de Setembro, consagra nos seus artigos 34.o e 35.o a revalorizaçáo das remuneraçóes anuais a considerar para a determinaçáo da remuneraçáo de referência que serve de base ao cálculo das pensóes de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, determinando que essa actualizaçáo se efectue por aplicaçáo do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitaçáo.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.o 35/2002, de 19 de Fevereiro, dispóe no artigo 5.o que os valores das remuneraçóes anuais registadas até 31 de Dezembro de 2001 sáo actualizados por aplicaçáo do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitaçáo, e os valores das remuneraçóes registadas a partir de 1 de Janeiro de 2002 sáo actualizados por aplicaçáo de um índice resultante da ponderaçáo de 75% do IPC, sem habitaçáo, e de 25% da evoluçáo média dos ganhos subjacentes às contribuiçóes declaradas à segurança social, sempre que esta evoluçáo seja superior ao IPC, sem habitaçáo, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitaçáo, acrescido de 0,5%.

Por seu turno, o n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 35/2002, de 19 de Fevereiro, determina que o índice de revalorizaçáo estabelecido nos artigos 34.o e 35.o do Decreto-Lei n.o 329/93, de 25 de Setembro, continua a aplicar-se ao valor das remuneraçóes registadas a partir de 1 de Janeiro de 2002, nas situaçóes em que o cálculo da pensáo a atribuir seja efectuado ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.o 329/93, de 25 de Setembro.

Por último, a Lei n.o 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, mantém no n.o 4 do artigo 63.o o princípio da revalorizaçáo da base de cálculo das pensóes, determinando que a sua actualizaçáo se efectue de acordo com os critérios estabelecidos na lei.

Compete, pois, ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorizaçáo a aplicar na actualizaçáo das remuneraçóes registadas que servem de base de cálculo às pensóes iniciadas durante o ano de 2007, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I

e II ao presente diploma.

Assim:

Nos termos dos artigos 34.o e 35.o do Decreto-Lei n.o 329/93, de 25 de Setembro, do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 35/2002, de 19 de Fevereiro, e do artigo 63.o, n.o 4, da Lei n.o 4/2007, de 16 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das

Finanças e do Trabalho e...

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