Portaria n.º 630/2006, de 23 de Junho de 2006

Portaria n.o 630/2006

de 23 de Junho

O contrato colectivo de trabalho entre a ANCIPA -

Associaçáo Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentaçáo e Florestas e as alteraçóes ao contrato colectivo de trabalho entre a mesma associaçáo de empregadores e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outra (indústria de batata frita, aperitivos e similares), publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.os 30, de 15 de Agosto de 2005, com rectificaçáo publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 38, de 15 de Outubro de 2005, e 37, de 8 de Outubro de 2005, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores fabricantes de batata frita, aperitivos e similares e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que os outorgaram.

As associaçóes subscritoras da segunda convençáo requereram a extensáo das alteraçóes referidas às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

Náo foi possível proceder ao estudo da avaliaçáo do impacte da extensáo das tabelas salariais. No entanto, foi possível apurar, a partir dos quadros de pessoal de 2002, que no sector abrangido pelas convençóes existem 1053 trabalhadores. Por outro lado, de acordo com a declaraçáo dos outorgantes das convençóes, estas aplicar-se-áo a cerca de 750 trabalhadores, existindo, assim, um número significativo de trabalhadores aos quais a convençáo náo se aplica.

As convençóes actualizam outras prestaçóes de natureza pecuniária, como subsídio de refeiçáo, entre 3,3% e 3,8%, o abono para falhas em 3% e os subsídios nas deslocaçóes em 4% e 4,6%. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Atendendo ao valor das actualizaçóes e porque as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na presente extensáo.

As retribuiçóes do nível 12 das tabelas salariais das convençóes sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes das tabelas salariais apenas sáo objecto de extensáo para abranger...

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