Portaria 980-A/2006, de 14 de Junho de 2006
Portaria n.o 980-A/2006 (2.a série). - A medalha de mérito de protecçáo e socorro visa atribuir reconhecimento público a pessoas e instituiçóes que de forma abnegada e decisiva contribuem para o êxito de operaçóes de protecçáo e socorro, ajudando a minimizar os custos materiais e o sofrimento dos que sáo afectados por acidentes graves e catástrofes.
Pela presente portaria densificam-se as regras de concessáo da medalha nos seus diferentes graus e distintivos e aprova-se o modelo exclusivo das suas insígnias.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administraçáo Interna, o seguinte:
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o É aprovado o regulamento de concessáo da medalha de mérito de protecçáo e socorro constante do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.
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o É aprovado o modelo de insígnias da medalha de mérito de protecçáo e socorro, cuja maqueta gráfica e respectiva descriçáo constam do anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante.
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o É aprovado o modelo de diploma da medalha de mérito de protecçáo e socorro constante do anexo III à presente portaria e que dela faz parte integrante.
-
o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
12 de Junho de 2006. - O Ministro de Estado e da Administraçáo Interna, António Luís Santos Costa.
ANEXO I
Regulamento de concessáo da medalha de mérito de protecçáo e socorro
Artigo 1.o
Medalha de mérito de protecçáo e socorro
1 - A medalha de mérito de protecçáo e socorro, adiante designada simplesmente por medalha, é concedida para distinguir as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se destacam pelas suas actuaçóes na área da protecçáo e socorro, a nível preventivo e operacional, protegendo e defendendo pessoas e bens em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, mediante a realizaçáo de actos singulares ou colectivos que:
-
Impliquem risco notório, solidariedade excepcional; b) Impliquem colaboraçáo com as autoridades competentes na direcçáo e coordenaçáo dos recursos; c) Impliquem cooperaçáo altruísta com as autoridades em acçóes de finalidade económico-social, técnico-pedagógica ou de investigaçáo.
2 - No caso de pessoa colectiva a medalha pode distinguir veneranda e exemplar existência da instituiçáo, ao serviço da protecçáo e socorro das populaçóes.
Artigo 2.o
Graus
1 - A medalha compreende os seguintes graus:
-
Medalha de ouro;
-
Medalha de prata;
-
Medalha de cobre.
2 - A concessáo de um ou outro grau releva das...
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