Portaria n.º 690/2002, de 21 de Junho de 2002

Portaria n.º 690/2002 de 21 de Junho O n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, e o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de Julho, estabelecem que os fogos a adquirir pelos municípios ao abrigo dos respectivos regimes para realojamento de população residente em barracas ficam sujeitos a tipologias e preços máximos a fixar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e, actualmente, do Ministro do Equipamento Social.

Por seu turno, o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79/96, de 20 de Junho, que criou o programa usualmente designado por PER Famílias, manda aplicar as tipologias e preços máximos estabelecidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, aos fogos a adquirir ao abrigo daquele regime.

Nesses termos, a Portaria n.º 1052/2001, de 3 de Setembro, fixou, em função das tipologias e das zonas do País, os preços máximos de aquisição dos fogos naqueles casos, para vigorarem em 2001.

De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, que aprovou o Programa REHABITA, a aquisição de fogos pelos municípios e destinados ao realojamento provisório ou definitivo de agregados familiares que tenham de ser desalojados no âmbito de uma operação municipal de reabilitação urbana, a realizar ao abrigo do Programa, pode beneficiar de apoio financeiro a conceder sob a forma de comparticipação a fundo perdido e de empréstimo, em termos idênticos aos estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º do mencionado Decreto-Lei n.º 163/93.

Importa, por isso, definir no presente normativo os preços de aquisição de fogos destinados a realojamentos a efectuar no âmbito do Programa REHABITA, para efeito da concessão das comparticipações a fundo perdido e dos empréstimos nele previstos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de Julho, e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, o seguinte: 1.º São fixados no quadro anexo I, para vigorarem em 2002, os preços máximos de aquisição, por tipologia e consoante as zonas do País, de fogos destinados: a) A programas municipais de realojamento e ao Programa Especial de Realojamento (PER), desenvolvidos ao abrigo...

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