Portaria n.º 632/2001, de 26 de Junho de 2001

Portaria n.º 632/2001 de 26 de Junho Ao abrigo do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 foi aprovado o Programa Operacional Regional do Alentejo, no qual, no âmbito do Eixo Prioritário IV - Desenvolvimento Integrado da Zona de Alqueva (PEDIZA II), se integra a medida n.º 4, 'Desenvolvimento agrícola e rural', que tem como objectivo dinamizar e apoiar o desenvolvimento de um novo modelo de desenvolvimento agrícola na zona de influência do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva.

O eixo e a medida atrás referidos pretendem garantir a continuidade de intervenções iniciadas no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona do Alqueva (PEDIZA), nomeadamente no que se refere à consolidação e ao desenvolvimento do Centro Operativo e de Tecnologia do Regadio e à realização de acções de experimentação e demonstração de novas práticas culturais e de utilização de novas tecnologias.

A medida 'Desenvolvimento agrícola e rural' integra as acções 'Construção da rede secundária de rega associada ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA)' e 'Dinamização do novo modelo de desenvolvimento agrícola e rural associado ao EFMA', enquadradas, respectivamente, no âmbito do 8.º e 5.º travessões do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, relativos, respectivamente, à gestão dos recursos hídricos agrícolas e a serviços essenciais para a economia rural e que importa agora regulamentar.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4, 'Desenvolvimento Agrícola e Rural', do Eixo Prioritário IV - Desenvolvimento Integrado da Zona de Alqueva (PEDIZA II) do Programa Operacional Regional do Alentejo, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira, em 1 de Junho de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 6 de Junho de 2001.

ANEXO Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4, 'Desenvolvimento Agrícola e Rural' CAPÍTULO I Disposições iniciais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 4, 'Desenvolvimento agrícola e rural' do Eixo IV do Programa Operacional Regional do Alentejo.

2 - Esta medida compreende as seguintes acções e subacções: a) Acção n.º 1 - Construção da rede secundária de rega associada ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA); b) Acção n.º 2 - Dinamização do novo modelo agrícola associado ao EFMA: i) Subacção n.º 2.1 - Consolidação e desenvolvimento do Centro Operativo e de Tecnologia de Regadio (COTR); ii) Subacção n.º 2.2 - Experimentação e demonstração de novas práticas culturais relacionadas com o regadio.

Artigo 2.º Âmbito territorial de aplicação A área de intervenção das acções previstas neste Regulamento é a que se encontra definida em anexo.

CAPÍTULO II Acção n.º 1 - Construção da rede secundária de rega associada ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA).

Artigo 3.º Objectivos específicos O presente regime de ajudas visa contribuir para o aproveitamento das potencialidades associadas ao EFMA, através da construção da rede secundária de rega que beneficia a área abrangida e da melhoria da gestão dos recursos hídricos.

Artigo 4.º Beneficiários São beneficiários das ajudas previstas neste capítulo a Empresa de Desenvolvimento das Infra-Estruturas do Alqueva (EDIA), o Instituto de...

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