Portaria n.º 375/2000, de 26 de Junho de 2000

Portaria n.º 375/2000 de 26 de Junho O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 449-A/99, de 4 de Novembro, tendo sucedido, por força do seu artigo 2.º e para todos os efeitos jurídicos e patrimoniais, ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Consequentemente, para ele foram transferidos todos os direitos e deveres decorrentes das relações jurídicas por este antes estabelecidas e, bem assim, as atribuições que lhe haviam sido cometidas.

De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos do IGFCSS, aprovados por aquele decreto-lei, o mesmo tem por objecto a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.

Presidiu, pois, à criação deste Instituto a necessidade de aumentar a utilização de excedentes de tesouraria do regime geral da segurança social no reforço da capitalização pública, em ordem quer à sustentabilidade financeira do sistema quer à prossecução das reformas em curso da segurança social.

Tendo em conta também este desiderato, a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º dos mesmos Estatutos atribui ao IGFCSS, entre outras funções, a gestão, em regime de capitalização, da carteira do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) e de outros fundos e ainda das disponibilidades financeiras que lhe sejam afectadas. Por seu turno e nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, conjugado com a alínea b) do seu n.º 1, compete aos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade aprovar, por portaria conjunta, os regulamentos de gestão dos fundos geridos pelo Instituto e, em especial, o do FEFSS. É este o intuito da presente portaria.

Assim, considerando que o objecto do IGFCSS é o da gestão de fundos de capitalização e, entre eles, do FEFSS, no âmbito do financiamento do sistema de segurança social; Considerando que o FEFSS tem, justamente, por missão assegurar a estabilização financeira da segurança social, através da adopção de um conjunto de medidas e de políticas de investimentos, concretizadas em aplicações financeiras diversas, as quais compõem o activo do Fundo; Considerando a necessidade de adaptar a gestão e composição deste activo às novas condições do mercado, nacional e internacional, permitindo, designadamente, que o mesmo possa adquirir e vender títulos dos Estados membros da OCDE e das respectivas empresas, desde que titulados em euros; Considerando ainda que a constituição deste activo deve ser flexível, acompanhando a evolução dos mercados financeiros e devendo garantir um elevado grau de segurança e adequada rendibilidade, de que constituem pressuposto, por exemplo, a consagração de um critério de diversificação das aplicações financeiras e de técnicas e instrumentos adequados de cobertura dosriscos; Considerando, por fim, que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, conjugado com a alínea b) do seu n.º 1, ambos dos Estatutos do IGFCSS, compete aos Ministros das Finanças e do Trabalho e da...

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