Portaria n.º 359/2000, de 20 de Junho de 2000

Portaria n.º 359/2000 de 20 de Junho Nos termos do artigo 119.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, os respectivos sujeitos passivos estão obrigados a constituir e manter um processo de documentação fiscal (dossier fiscal), que deverá conter os elementos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º O processo de documentação fiscal a que se referem os artigos 119.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas deve ser constituído pelos documentos constantes do mapa anexo à presente portaria.

  1. Os documentos internos que integram o processo de documentação fiscal...

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