Portaria n.º 321/2000, de 06 de Junho de 2000

Portaria n.º 321/2000 de 6 de Junho O reconhecimento da existência de situações de hemofílicos infectados com o vírus da sida em função da administração, em estabelecimentos de saúde da rede pública, de transfusões de sangue ou de medicamentos derivados do plasma humano, importados e eventualmente contaminados com aquele vírus, antes da obrigatoriedade da respectiva despistagem, levou à aprovação do Decreto-Lei n.º 237/93, de 3 de Julho, ao abrigo do qual foram celebradas convenções de arbitragem que levaram ao pagamento de indemnizações aos hemofílicos em causa ou aos seus herdeiros legais.

Porém, as consequências derivadas das situações descritas têm vindo a agravar-se, tanto ao nível pessoal dos referenciados hemofílicos, como no seu âmbito familiar e social, impondo que, para além das indemnizações acordadas, se encare este problema como uma questão social a exigir uma forma de protecção social específica, baseada no princípio da solidariedade que preside ao sistema de segurança social.

Aliás, medidas semelhantes foram tomadas na maioria dos países da Europa que aprovaram a criação de ajudas às pessoas infectadas, cumuláveis com as restantes prestações sociais a que, eventualmente, os interessados tivessemdireito.

É a consagração de medidas idênticas que constitui o objectivo do presente diploma, que cria as ajudas sociais pecuniárias a atribuir aos hemofílicos infectados pelo vírus da sida, respectivos cônjuges e filhos, infectados em função da sua relação com o hemofílico, bem como aos filhos sobrevivos que se encontrem nas condições determinantes do direito a prestações familiares.

A especificidade destas situações determina que, por um lado, se permita a livre acumulação destas ajudas com outras prestações sociais e que, por outro, se não faça depender a sua atribuição de condição de recursos.

Também a especificidade e a gravidade das situações que, por esta via, se visam proteger, justifica que se fixem os montantes das ajudas sociais a atribuir por indexação ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores e que, em consequência, os mesmos sejam automaticamenteactualizados.

A urgência na atribuição das ajudas, ditada pelo estado de necessidade das pessoas que se visa apoiar, impõe que o financiamento seja efectuado através da reafectação das verbas do orçamento da acção social.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 35.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado...

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