Portaria n.º 428-H/97, de 30 de Junho de 1997

Portaria n.º 428-H/97 de 30 de Junho Com a publicação da Portaria n.º 1487/95, de 29 de Dezembro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca, esta aprovada por decisão da Comissão da União Europeia de 27 de Dezembro de 1994.

O lapso de tempo entretanto decorrido e a experiência adquirida tornaram evidente a necessidade de se proceder a algumas alterações e ajustamentos àquele Regulamento, quer no que concerne aos possíveis beneficiários, quer às condições de acesso.

De relevar, igualmente, o alargamento ao concelho de Matosinhos do presente regime de apoios, dada a importância que certas comunidades piscatórias apresentam neste concelho.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego, que os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 18.º, 20.º, 22.º e 31.º a 39.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca, aprovado pela Portaria n.º 1487/95, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Âmbito de aplicação Os auxílios a conceder no âmbito do Regulamento dirigem-se exclusivamente aos projectos que visem os objectivos fixados no programa aprovado pela Comissão da União Europeia localizados nos concelhos do continente, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Murtosa, Peniche, Sesimbra, Sines, Vila do Bispo, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António, da Região Autónoma da Madeira, concelho de Câmara de Lobos, e em todos os concelhos da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º Objectivos Este regime de apoios tem como objectivos: a) Reforçar a capacidade concorrencial das empresas, a melhoria da qualidade dos produtos, a associação de pequenas empresas e a modernização e reestruturação de unidades produtivas e embarcações e apoiar a promoção do consumo de espécies abundantes; ...........................................................................................................................

Artigo 5.º Condições de acesso 1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos neste capítulo quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que reúnam as seguintes condições: a) Estarem legalmente constituídas à data da apresentação da candidatura; ...........................................................................................................................

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