Portaria n.º 551/95, de 07 de Junho de 1995

Portaria n.° 551/95 de 7 de Junho A requerimento da CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Ciência e Tecnologia, integrada no Instituto Politécnico de Gaia, com reconhecimento estabelecido pela Portaria n.° 1061/90, de 18 de Outubro; Instruído e organizado o respectivo processo em conformidade com o preceituado no n.° 1 do artigo 57.° e nos n.os 1 e 2 do artigo 59.° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro; Tendo em consideração os critérios estabelecidos para a apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento de cursos de estudos superiores especializados; Considerando o disposto no artigo 13.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo); Em cumprimento do determinado no artigo 30.° do Estatuto acima referido; Nos termos do artigo 64.° do mesmo Estatuto: Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: 1.° Criação É autorizado o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Engenharia Informática na Escola Superior de Ciência e Tecnologia, adiante designada por Escola, com o reconhecimento do diploma de estudos superiores especializados pela conclusão do curso.

  1. Objectivo O curso de estudos superiores especializados em Engenharia Informática, adiante designado por CESE, visa preparar profissionais com um nível aprofundado de conhecimentos nesta área, considerando, sobretudo, as necessidades surgidas com a introdução de medidas tendentes a modernizar a indústria portuguesa, a partir das novas tecnologias, com base numa forte componente prática.

  2. Habilitações de acesso 1 - São habilitações de acesso ao CESE em Engenharia Informática: a) Bacharelato em Engenharia Informática; b) Bacharelato ou licenciatura em Engenharia Electrotécnica, Engenharia Electrónica, Informática ou áreas afins, desde que o respectivo currículo académico e profissional demonstre adequada preparação para a frequência do curso.

    2 - Compete ao presidente do Instituto Politécnico de Gaia, ouvido o conselho científico da Escola, determinar quais as áreas afins a que se refere a alínea b) do número anterior.

  3. Limitaçõesquantitativas 1 - A matrícula e inscrição no CESE está sujeita às limitações quantitativas que forem fixadas anualmente pelo Ministério da Educação, nas condições estabelecidas no n.° 2 do artigo 30.° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

    2 - Para o ano lectivo de 1994-1995, é fixado em 50 o número de vagas para a matrícula e inscrição no CESE.

  4. Contingentes 1 - As vagas fixadas nos...

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