Portaria n.º 463/94, de 30 de Junho de 1994
Portaria n.° 463/94 de 30 de Junho Considerando a Directiva n.° 91/687/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera a Directiva n.° 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína; Considerando a consequente necessidade de alterar a Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, que estabelece as normas técnicas de execução do Decreto-Lei n.° 80/90, de 12 de Março, relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a expedição de animais, os mercados, concentrações e estábulos de negociantes, bem como o respectivo controlo sanitário: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 80/90, de 12 de Março, o seguinte: 1.° Os n.os 2.°, 3.°, 4.° e 12.° da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 2.° Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por: a) .......................................................................................................................
b).......................................................................................................................
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d).......................................................................................................................
e).......................................................................................................................
f)........................................................................................................................
g).......................................................................................................................
h).......................................................................................................................
i)........................................................................................................................
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Zona indemne de epizootia: a área com um diâmetro de 20 km onde não se tenha detectado oficialmente, nos 30 dias que antecedem o embarque, qualquer foco de febre aftosa em bovinos, bem como de doença vesiculosa do porco, febre aftosa ou encefalomielite enzoótica porcina (doença de Teschen) em suínos; m) Doenças de declaração obrigatória: 1 - Doenças da espécie bovina: 1.1 - Raiva; 1.2 - Tuberculose; 1.3 - Brucelose; 1.4 -...
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