Portaria n.º 423/94, de 29 de Junho de 1994

Portaria n.° 423/94 de 29 de Junho Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Algodres, município de Figueira de Castelo Rodrigo, com uma área de 2495 ha.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, ao Clube de Caça e Pesca de Algodres (registo no Instituto Florestal n.° 2.1236.92), com sede em Figueira de Castelo Rodrigo, a zona de caça associativa de Algodres (processo n.° 1571 do Instituto Florestal).

  2. O Clube de Caça e Pesca de Algodres, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça e Pesca de Algodres, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 3 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos...

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