Portaria n.º 410/94, de 27 de Junho de 1994

Portaria n.° 410/94 de 27 de Junho Pela Portaria n.° 722-J5/92, de 15 de Julho, foi concedida a Coutos da Vila Turismo Cinegético, L.da, uma zona de caça turística com uma área de 2624,79 ha, situada no município de Arraiolos.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos com uma área de 174,1750 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 27.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Herdades do Monte Novo, Oleirita, Oliveira' e outras, sitos na freguesia e município de Arraiolos, com uma área de 2798,9650 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à Coutos da Vila - Turismo Cinegético, L.da, com o número de pessoa colectiva 971091439 e sede na Herdade da Oleirita, Arraiolos, a zona de caça turística da Oleirita-Lourinha e outras (processo n.° 403 do Instituto Florestal).

  2. A Coutos da Vila - Turismo Cinegético, L.da, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  4. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente...

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