Portaria n.º 604/93, de 28 de Junho de 1993

Portaria n.° 604/93 de 28 de Junho Considerando que a Assembleia Municipal da Vidigueira aprovou, em 22 de Dezembro de 1992, o Plano de Pormenor dos Quintalões, na Vidigueira; Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A., pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Considerando que foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano com as demais disposições legais e regulamentares vigentes, sua articulação com outros planos municipais eficazes e com os demais planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Ao abrigo do disposto no artigo 3.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e na delegação de competência conferida pelo Despacho n.° 115/92 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, de 12 de Janeiro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor dos Quintalões, no município da Vidigueira, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 28 de Abril de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor dos Quintalões Além do disposto em memória descritiva e nas peças desenhadas, os artigos que se seguem definem os parâmetros urbanísticos a respeitar: Artigo 1.° Definição de uma praça triangular - espaço livre definido pelas bandas de construção propostas e pela continuação de um novo arruamento.

Art. 2.° Continuação do novo arruamento com 6 m de largura, comunicando com a Rua de Miguel Bombarda, reservado ao trânsito automóvel.

Art. 3.° Definição de passeios para peões ladeando o novo arruamento com 1,5 m na sua menor largura.

Art. 4.° Definição de faixa reservada a estacionamento transversal ao longo de parte do novo arruamento.

Art. 5.° A praça triangular ladeada pelas bandas de construção proposta é reservada exclusivamente aos peões, podendo, no entanto, dar acesso...

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