Portaria n.º 598/93, de 23 de Junho de 1993

Portaria n.° 598/93 de 23 de Junho Do Programa do Governo consta o recurso a medidas de racionalização das estruturas da Administração Pública que, necessariamente, passam pela redução, extinção ou fusão de serviços e organismos que se revelem dispensáveis, repetidos ou sobrepostos, bem como por uma nova reafectação dos seus efectivos de pessoal.

É o caso dos Hospitais Civis de Lisboa, que, erigidos num grupo hospitalar, de acordo com o disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 48 357, de 27 de Abril de 1968, e no artigo 79.°, n.° 2, do Decreto n.° 48 358, da mesma data, carecem agora de medidas de natureza organizativa, tendo em conta a realidade presente.

Com efeito, os Hospitais Civis de Lisboa constituem um grupo hospitalar que, sem prejuízo das vantagens que daí decorrem, tem originado algumas dificuldades de funcionamento, fundamentalmente ao nível da gestão de pessoal, tornando-se assim necessário conferir autonomia neste domínio aos hospitais que integram o referido grupo hospitalar.

Estas medidas consistem em extinguir o quadro de pessoal único do grupo hospitalar e, simultaneamente, fixar quadros de pessoal privativos para cada um daqueles estabelecimentos hospitalares.

Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro, conjugado com o artigo 10.° do Decreto n.° 48 358, de 27 de Abril de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.° 52/84, de 6 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte: 1.° É extinto o quadro de pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa, aprovado pela Portaria n.° 779/80, de 3 de Outubro, e posteriormente alterado pelas Portarias números 93/82, de 21 de Janeiro, 114/83, de 2 de Fevereiro, 190/83, de 2 de Março, 508/83, de 3 de Maio, 513/83, de 3 de Maio, 169/85, de 30 de Março, 481/85, de 18 de Julho, 675/85, de 12 de Setembro, 708/85, de 23 de Setembro, 823/85, de 31 de Outubro, 373/87, de 4 de Maio, 562/87, de 7 de Julho, 150/88, de 10 de Março, 755/89, de 1 de Setembro, 122/90, de 16 de Fevereiro, 591/90, de 28 de Julho, 413/91, de 16 de Maio, 1080/91, de 24 de Outubro, e 458/93, de 30 de Abril.

  1. São aprovados os quadros de pessoal dos Hospitais de São José, de Curry Cabral, de D. Estefânia e de Santa Marta e do Subgrupo Hospitalar dos Capuchos e Desterro, constantes, respectivamente, dos anexos I, II, III, IV e V ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

  2. Os lugares de director de serviços, de chefe de divisão, de chefe de repartição e de chefe de secção correspondem às unidades orgânicas de natureza técnica e administrativa, departamentalizadas de acordo com o indicado no anexo VI.

  3. Os conteúdos funcionais das carreiras de desenhador de construção civil, de secretária de serviços de saúde e de técnico de relações públicas, do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, são os constantes do anexo VII ao presente diploma.

  4. Os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal do grupo Hospitais Civis de Lisboa transitam para lugares dos quadros de pessoal dos hospitais constantes dos anexos I, II, III, IV e V, nos termos da lei geral.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 28 de Maio de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias...

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