Portaria n.º 596/93, de 19 de Junho de 1993

Portaria n.° 596/93 de 19 de Junho O Decreto-Lei n.° 8/87, de 6 de Janeiro, estabelece o princípio da actualização anual do tarifário dos portos, visando ajustar os valores das taxas aos custos económicos dos serviços prestados.

Considerando a necessidade de proceder a uma reactualização dos valores das referidas taxas; Considerando ainda que a revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte: 1.° Os artigos 57.°, 62.°, 64.°, 66.° e 83.° do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 291/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhes foi dada pela Portaria n.° 290/92, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 57.° Taxas 1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta: a) Embarcações de carga: Pelo período de vinte e quatro horas...... 4$60 Por iguais períodos sucessivos 1$53 b) Embarcações de pesca: Pelo período de vinte e quatro horas...... 1$16 Por iguais períodos sucessivos $75 c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas: Pelo período de vinte e quatro horas...... 3$05 Por iguais períodos sucessivos 1$18 d) Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up): Por cada mês...... 1$24 2 - .......................................................................................................................

Artigo 62.° Taxas 1 - As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de vinte e quatro horas: a) Embarcações de carga: t=1,20 T+4,76 L b) Embarcações de passageiros, de pesca de alto, de pesca longínqua e outras não especificadas: t=0,85 T+3,70 L emque: t= valor da taxa em escudos; T= TAB, como foi definido no artigo 9.°; L= comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.

Artigo 64.° Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT