Portaria n.º 577/93, de 04 de Junho de 1993

Portaria n.° 577/93 de 4 de Junho A Portaria n.° 1022/92, de 31 de Outubro, estabeleceu os valores das mensalidades a praticar pelos colégios de educação especial no ano lectivo de 1992-1993 e que servem de base ao cálculo do subsídio de educação especial, a atribuir no âmbito das prestações familiares.

Não foi, contudo, fixado neste diploma o valor correspondente às despesas com o transporte dos utentes dos colégios até à zona periférica, a que se refere o n.° 2.°, o que afasta a possibilidade de as respectivas famílias solicitarem a dedução desse montante no valor global da mensalidade, sempre que voluntariamente desejem assegurar o transporte ou, por qualquer motivo, o estabelecimento o não proporcione.

Considerando-se socialmente justificável a manutenção daquela faculdade, em regra correspondente a uma natural opção da família, torna-se indispensável proceder ao ajustamento do texto daquele diploma, em moldes semelhantes aos que já constaram de anteriores diplomas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.° O n.° 2 do n.° 1.° da Portaria n.° 1022/92, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte...

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