Portaria n.º 561/93, de 01 de Junho de 1993

Portaria n.° 561/93 de 1 de Junho Em cumprimento do disposto no artigo 30.° e nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, ambos do Decreto-Lei n.° 219/92, de 15 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovar a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 28 de Abril de 1993.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Composição e regulamentação do conselho responsável pelas actividades de formação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil Artigo 1.° Composição 1 - O conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), que funciona como conselho científico da instituição, é composto pelo director do Laboratório, pelos subdirectores que sejam investigadores ou professores universitários e por todos os investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares do quadro do LNEC.

2 - Podem ainda ser convidados a participar, sem direito a voto, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para mais correcta apreciação dos assuntos a tratar.

Artigo 2.° Competências 1 - Para além das competências previstas no n.° 5 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 219/92, de 15 de Outubro, compete ainda ao CRAF, nomeadamente: a) Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.° e 7.°, do n.° 2 do artigo 11.° e da alínea c) do n.° 6 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 219/92, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 10.° do mesmo diploma; b) Apreciar os currículos dos candidatos aos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 219/92; c) Propor ao director do LNEC a designação dos investigadores ou professores que apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos números 2 e 4 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 219/92; d) Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com o parecer favorável dos orientadores; 2 - Compete, igualmente, ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 219/92.

Artigo 3.° Funcionamento 1 - O CRAF funciona em plenário, em comissão coordenadora e em comissões científicas departamentais (CCD).

2 - O director do LNEC preside ao plenário e à comissão coordenadora, podendo delegar a presidência da comissão...

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