Portaria n.º 520/92, de 23 de Junho de 1992

Portaria n.º 520/92 de 23 de Junho Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Feirão, Felgueiras, Ovadas e Panchorra, município de Resende, com uma área de 2000 ha.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, ao Clube Fluvial e Florestal de Resende (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 1.448.89), com sede em Resende, a zona de caça associativa de São Cristóvão (processo n.º 851 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. O Clube Fluvial e Florestal de Resende, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube Fluvial e Florestal de Resende, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A sinalização obedecerá às condições...

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