Portaria n.º 528/92, de 23 de Junho de 1992

Portaria n.º 528/92 de 23 de Junho Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 61.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º É criada a zona de caça social de Melgaço (processo n.º 824 da Direcção-Geral das Florestas), situada nas freguesias de Gave, Parada do Monte, Cubalhão e Lamas de Mouro, município de Melgaço, com uma área total de 3762 ha, cujos limites constam da planta anexa, de que faz parte integrante.

  1. A exploração desta zona de caça é concessionada, por tempo indeterminado, à Direcção-Geral das Florestas (DGF), que poderá delegar a administração em outras entidades quando se verifiquem as condições previstas no n.º 5 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.

  2. A DGF ou a entidade a quem esta delegar a administração da zona fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça, o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público, ou outra forma que garanta igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência, registada na carta de caçador, no município de Melgaço.

  4. A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 definido na Portaria n.º 697/88, de...

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