Portaria n.º 517/92, de 23 de Junho de 1992

Portaria n.º 517/92 de 23 de Junho Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Canada', 'Tramagueira' e 'Chaparral', sitos na freguesia de Trigaches, município de Beja, com uma área de 820,4375 ha, e 'Montes Matos', sito na freguesia e município de Cuba, com uma área de 277,5180 ha, perfazendo uma área de 1097,9555 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, ao Clube Recreio e Desporto, Caça e Pesca de Trigaches (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.932.91), com sede em Trigaches, Beja, a zona de caça associativa da Canada e outras (processo n.º 893 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. O Clube Recreio e Desporto, Caça e Pesca de Trigaches, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube Recreio e Desporto, Caça e Pesca de Trigaches, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do...

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