Portaria n.º 530/92, de 23 de Junho de 1992

Portaria n.º 530/92 de 23 de Junho Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Atenor, município de Miranda do Douro, com uma área de 1200 ha.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à TURICORÇO - Sociedade de Criadores de Caça da Serra da Coroa, S. A., com o número de pessoa colectiva 502336692, com sede na Rua de 5 de Outubro, Prédio Domingos Lopes, 2.º-C, Bragança, a zona de caça turística de Teixeira (processo n.º 876 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. A TURICORÇO - Sociedade de Criadores de Caça da Serra da Coroa, S.

    A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  4. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na...

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