Portaria n.º 494/92, de 16 de Junho de 1992

Portaria n.º 494/92 de 16 de Junho Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares de pré-aprendizagem e aprendizagem nas seguintes profissões da área têxtil e subáreas complementares, devidamente individualizadas, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante: Referência 1 - Costureiro; Referência 2 - Costureiro especializado; Referência 3 - Técnico de fiação; Referência 4 - Técnico de tecelagem; Referência 5 - Técnico de malhas; Referência 6 - Técnico de tinturaria e estamparia; Referência 7 - Técnico de modelação de confecção; Referência 8 - Técnico de confecção; Referência 9.1 - Técnico afinador de máquinas têxteis; Referência 9.2 - Técnico afinador de teares de malha; Referência 9.3 - Técnico afinador de máquinas de confecção.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 7 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Normas regulamentares da pré-aprendizagem e aprendizagem nas profissões da área têxtil anexas à Portaria n.º 494/92 I - Disposições gerais 1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da pré-aprendizagem e aprendizagem nas profissões ou grupo de profissões na área têxtil, englobando-se nesta designação os subsectores de fiação, tecelagem e acabamentos têxteis, a indústria de malhas e a confecção de matériastêxteis.

2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem na área têxtil e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos: a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados, quer este se oriente para o sector algodoeiro, quer para o sector de lanifícios; b) Possibilitar uma preparação técnica adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissões ou grupo de profissões a contemplar 1 - Na fase inicial de lançamento da pré-aprendizagem e aprendizagem na área têxtil e subáreas complementares serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação (anexo I): 1.1 - Nível I: Referência 1 - Costureiro.

1.2 - Nível II: Referência 2 - Costureiro especializado.

1.3 - Nível III: Referência 3 - Técnico de fiação.

Referência 4 - Técnico de tecelagem.

Referencia 5 - Técnico de malhas.

Referência 6 - Técnico de tinturaria e estamparia.

Referência 7 - Técnico de modelação de confecção.

Referência 8 - Técnico de confecção.

Referência 9.1 - Técnico afinador de máquinas têxteis.

Referência 9.2 - Técnico afinador de teares de malha.

Referência 9.3 - Técnico afinador de máquinas de confecção.

2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais a contemplar nas profissões ou grupo de profissões considerados são os seguintes: 2.1 - Costureiro. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão: Execução de todas as operações de preparação dos diferentes tipos de componentes de confecção; Execução de todas as operações de costura e montagem dos componentes deconfecção.

2.2 - Costureiro especializado. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão: Execução de todas as operações de preparação dos diferentes tipos de componentes de confecção; Execução de todas as operações de costura e montagem dos componentes deconfecção...

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