Portaria n.º 495/92, de 16 de Junho de 1992

Portaria n.º 495/92 de 16 de Junho Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares de pré-aprendizagem e aprendizagem nas seguintes profissões da área do calçado e subáreas complementares, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante: a) Cortador de calçado; b) Preparador de calçado; c) Controlador de operações unitárias de calçado; d) Estilista de calçado; e) Técnico de calçado; f) Agente de métodos e tempos de calçado; g) Modelista (operador de CAD-CAM) de calçado; h) Afinador de máquinas de calçado.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 7 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Normas regulamentares de formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas profissões da área do calçado, anexas à Portaria n.º 495/92.

I - Disposições gerais 1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas profissões ou grupo de profissões na área do calçado e subáreas complementares.

2 - A formação ministrada neste regime na área do calçado e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos: a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados; b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissões ou grupo de profissões a contemplar 1 - No lançamento dos cursos da aprendizagem e da pré-apredizagem na área do calçado e subáreas complementares (anexo I) serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação: a) Nível I: Cortador de calçado; b) Nível II: Preparador de calçado; Controlador de operações unitárias de calçado; c) Nível III: Estilista de calçado; Técnico de calçado; Agente de métodos e tempos de calçado; Modelista (operador de CAD-CAM) de calçado; Afinador de máquinas de calçado.

2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais das profissões ou grupo de profissões considerados são as seguintes: 2.1 - Cortador de calçado. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão: Execução manual ou mecânica de operações de corte, tendo em conta o conhecimento dos aspectos tecnológicos relativos às matérias-primas e equipamentosutilizados; Medições de peles, cálculo de consumos; Reconversão dos sistemas de tamanhos.

2.2 - Preparador de calçado. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão: Interpretação dos dossiers técnicos de fabrico; Recepção e classificação de matérias; Stockagem e sua movimentação; Selecção e preparação dos materiais para fabrico.

2.3 - Controlador de...

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