Portaria n.º 488/92, de 12 de Junho de 1992

Portaria n.º 488/92 de 12 de Junho Pela Portaria n.º 1017/89, de 23 de Novembro, foi concedida à Sociedade Agrícola de Vale de Perditos, S. A., uma zona de caça turística com uma área de 1344,9750 ha, situada no município de Serpa.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades com uma área de 1204,0175 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constantes da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Vila Nova de São Bento, município de Serpa, com uma área de 2548,9925 ha.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, até 23 de Novembro de 2001, à Sociedade Agrícola de Vale de Perditos, S. A., com o número de pessoa colectiva 500253730 e sede na Avenida de Álvares Cabral, 41, 4.º, Lisboa, a zona de caça turística de Vale de Perditos e outras (processo n.º 188 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. A Sociedade Agrícola de Vale de Perditos, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  4. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido...

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