Portaria n.º 472/92, de 05 de Junho de 1992

Portaria n.º 472/92 de 5 de Junho Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem e pré-aprendizagem nas seguintes profissões da área da energia e subáreas complementares, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante: Ajudante de fogueiro; Ajudante de forneiro; Ajudante de instalador/montador de redes e aparalhos de gás; Instalador/montador de redes e aparelhos de gás; Operador de energia térmica; Instalador/montador de sistemas de aquecimento; Técnico de energia térmica; Técnico de gás; Técnico de gestão de energia; Mecânico de veículos a gás.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 7 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Normas regulamentares da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas saídas profissionais na área da energia anexas à Portaria n.º 472/92.

I - Disposições gerais 1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas saídas profissionais na área da energia e subárea complementares.

2 - A formação ministrada neste regime na área da energia e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos: a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados; b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Saídas profissionais a contemplar 1 - No lançamento dos cursos de aprendizagem e de pré-aprendizagem na área da energia e subáreas complementares (anexo I) serão as seguintes saídas profissionais, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação: a) Nível I: Ajudante de fogueiro; Ajudante de forneiro; Ajudante de instalador/montador de redes e aparelhos de gás; b) Nível II: Instalador/montador de redes e aparelhos de gás; Operador de energia térmica; Instalador/montador de sistemas de aquecimento; Mecânico de veículos a gás; c) Nível III: Técnico de energia térmica; Técnico de gás; Técnico de gestão de energia.

2 - Para efeitos do número anterior, os perfis das saídas profissionais considerados são os seguintes: 2.1 - Ajudante de fogueiro. - É o profissional capaz de executar, sob orientação e segundo um código de boa prática, tarefas de carácter rotineiro, associadas à condução de caldeiras.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão: Ajudar o fogueiro na condução da caldeira; Ajudar o fogueiro na manutenção e conservação da caldeira; Colaborar na recolha das amostras necessárias de água para análise; Recepcionar os combustíveis; Substituir o fogueiro nos seus impedimentos temporários, por motivo de força maior nos termos regulamentares.

2.2 - Ajudante de forneiro. - É o profissional capaz de executar, sob orientação e segundo um código de boa prática, tarefas de carácter rotineiro, na condução de fornos e secadores.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão: Ajudar o forneiro na condução do forno; Ajudar o forneiro na manutenção e conservação do forno; Fazer a preparação e introdução dos materiais no forno; Substituir o forneiro nos seus impedimentos temporários.

2.3 - Ajudante de instalador/montador de redes e aparelhos de gás. - É o profissional capaz de executar, sob orientação e segundo um código de boa prática, tarefas de carácter rotineiro na instalação de redes de gás e na montagem de aparelhos a gás.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão: Auxiliar na montagem e conservação de redes de distribuição e utilização de gás; Colaborar nos ensaios e recepção das instalações; Efectuar a ligação de contadores domésticos, industriais e demais equipamentosauxiliares; Proceder à detecção e localização de fugas de gás nas redes ou aparelhos e efectuar medições de pressões, temperaturas e caudais; Preparar, com técnicas adequadas, os acessórios e elementos de tubagem, de polietileno, de aço e cobre, a ligar na montagem das redes; Executar soldaduras de solda fraca e auxiliar nos outros tipos de soldadura; Proceder à movimentação, manutenção e limpeza dos equipamentos e ferramentas de trabalho; Auxiliar na montagem, reparação e transformação e afinação de aparelhos de queima.

2.4 - Instalador/montador de redes e aparelhos de gás. - É o profissional capaz de executar redes de gás e montar aparelhos a gás de modo autónomo e realizar trabalhos, sob orientação de um técnico...

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