Portaria n.º 421/90, de 09 de Junho de 1990

Portaria n.º 421/90 de 9 de Junho Considerando as recomendações da comissão de avaliação e consulta, prevista no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, nomeada pelo Despacho n.º 71/ME/89, publicado no Diário da República, 2.' série, de 29 de Maio de 1989, no sentido de: a) Em 1990 conceder ainda, a título excepcional, uma bonificação aos candidatos não colocados, nos termos dos anos anteriores; b) Facultar aos candidatos ao ensino superior, para este fim e sem limitações, a realização de exames para melhoria de nota nas disciplinas do ensino secundário; c) A partir de 1991 deixar de conceder a bonificação aos candidatos não colocados; Ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: Único Bonificação A título excepcional, no concurso nacional de acesso de 1990, beneficiam de uma bonificação de 5 pontos a acrescer à classificação a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de...

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