Portaria n.º 415-A/90, de 04 de Junho de 1990

Portaria n.º 415-A/90 de 4 de Junho Diversas disposições insertas em legislação de segurança social prevêem a consideração de valores actualizados de salários, sobretudo para o cálculo de prestações e a incidência de contribuições.

Podem citar-se, designadamente, os casos do cálculo do subsídio por morte de pensionistas de invalidez e de velhice (n.º 7 do artigo 100.º do Decreto n.º 178/73, de 17 de Abril), dos montantes das pensões atribuídas pelo seguro social voluntário (artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro), da actualização da remuneração que limita a acumulação da pensão de invalidez com rendimentos do trabalho prestado em actividade profissional diferente daquela para a qual o pensionista tenha sido considerado incapaz (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/89, de 2 de Fevereiro) e da actualização das remunerações a tomar como base de incidência para o cálculo do valor das contribuições prescritas, quando se verifique declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social (n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril).

Aos casos referidos acrescem as situações em que há lugar à actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com salários em atraso, face ao estatuído no artigo 8.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, em matéria de salvaguarda dos respectivos direitos às prestações de segurança social.

Como é natural, os factores a tomar em conta nas referidas actualizações carecem de revisão anual, a realizar de harmonia com a evolução prevista do índice de salários.

É...

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