Portaria n.º 509-B/2003, de 30 de Junho de 2003

Portaria n.º 509-B/2003 de 30 de Junho A diabetes foi reconhecida formalmente na primeira reunião realizada em St.

Vincent, em 1989, sob a égide da Organização Mundial de Saúde e da Federação Internacional de Diabetes, que contou com a participação de representantes de saúde governamentais de vários Estados, como um grave e crescente problema de saúde de todas as idades e de todos os países.

A Declaração de St. Vincent, subscrita por vários governos, entre os quais o de Portugal, apelou ao desenvolvimento e implementação, em cada país, de estratégias que reduzam as principais complicações da diabetes.

Com vista a uma mais rápida obtenção de ganhos em saúde, através da redução das complicações da diabetes, foi subscrito em 14 de Outubro de 1998, para vigorar até 31 de Dezembro de 2002, um protocolo de colaboração entre o Ministério da Saúde, a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Associação Nacional das Farmácias, as associações de distribuição grossista, a Sociedade Portuguesa de Diabetologia e a Federação das Associações de Diabéticos, com vista a melhorar a acessibilidade dos diabéticos aos materiais de autovigilância e auto-injecção, através da sua dispensa directa nas farmácias, com fixação de preços máximos de venda e de margens de comercialização.

Em 7 de Novembro de 1998 foi criada, por despacho ministerial, a Comissão Nacional de Acompanhamento do Protocolo da Diabetes, a qual funcionou na dependência do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde.

Por aditamento de 10 de Janeiro de 2003, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, foi consensualizada, entre todos os subscritores do protocolo da diabetes, a prorrogação da sua vigência até 30 de Junho de 2003.

Até 1998, os diversos produtos eram adquiridos pelos diabéticos a preço de venda livre, tanto nas farmácias como noutros distribuidores, entre os quais se incluíam algumas associações de diabéticos, sendo reembolsados em 75% pelo Serviço Nacional de Saúde, contra entrega de recibo nos centros de saúde. Este reembolso era, frequentemente, efectuado com atraso, que chegava, em algumas regiões do País, a atingir cerca de um ano.

Estes materiais, por serem dispositivos médicos e não medicamentos, encontravam-se sujeitos à taxa de IVA de 17%. Após a entrada em vigor do referido protocolo passaram a estar sujeitos a um regime fiscal análogo ao dos medicamentos, ficando sujeitos à taxa de IVA de 5%.

Até ao início da vigência do...

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