Portaria n.º 485/2003, de 17 de Junho de 2003

Portaria n.º 485/2003 de 17 de Junho Nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril, prevê-se a possibilidade da realização de espectáculos em recintos desportivos depender de um sistema de segurança privada com recurso a assistentes de recinto desportivo.

Neste quadro, foram publicadas as Portarias n.os 1522-B/2002 e 1522-C/2002, de 20 de Dezembro. A primeira introduz a figura de assistente de recinto desportivo no âmbito da actividade de segurança privada e a segunda define as situações em que é obrigatório o recurso à segurança privada nos recintos desportivos.

De acordo com o preceituado no artigo 10.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, com a redacção que lhe foi introduzida, os assistentes de recinto desportivo no exercício das suas funções devem, obrigatoriamente, ser portadores de cartão profissional que os identifique perante as forças de segurança e o público em geral.

Deste modo, importa introduzir alterações à Portaria n.º 971/98, de 16 de Novembro, que define os requisitos do cartão profissional do pessoal de segurança privada e dos modelos de uniformes utilizados, adequando-a à nova figura de assistente de recinto desportivo.

Nestes termos: Manda o Governo, pelo Ministro das Administração...

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