Portaria n.º 418/89, de 09 de Junho de 1989

Portaria n.º 418/89 de 9 de Junho Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a observar no exercício do controlo metrológico, a que se referem o Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria n.º 924/83, de 11 de Outubro, relativas a contadores detempo; Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 9.º daquele decreto-lei: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Controlo Metrológico dos Contadores de Tempo, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares anteriores relativas ao controlo metrológico dos contadores de tempo.

  2. A presente portaria entra em vigor no prazo de 180 dias.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 24 de Maio de 1989.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento de Controlo Metrológico dos Contadores de Tempo 1 - O presente regulamento aplica-se aos contadores de tempo, utilizados no controlo de tempo, em prestação de serviços.

2 - Os contadores de tempo podem ser accionados através de recolha de moedas, fichas, chaves, alavancas, interruptores ou cartões de código.

2.1 - Nos despachos de aprovação serão fixadas as condições de início e fim de funcionamento referente a cada utilização, conforme os contadores de tempo.

3 - Deverá ser inacessível aos utilizadores dos contadores de tempo o acesso a botões de comando ou a quaisquer outros dispositivos que possam interromper ou alterar o funcionamento desses contadores.

4 - Os contadores de tempo obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas nas normas portuguesas (NP) ou, na sua falta, em especificação aprovada pelo Instituto Português da Qualidade.

5 - O controlo metrológico dos contadores de tempo compreende as operações seguintes: aprovação de modelo; primeira verificação; verificação periódica, e verificação extraordinária.

6 - Aprovação de modelo: 6.1 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de dois exemplares de contadores de tempo, para estudo e ensaios.

6.2 - A aprovação de modelo é válida por dez anos, salvo se o despacho de aprovação estabelecer prazo inferior.

6.3 - Os erros máximos admissíveis dos contadores de tempo não deverão exceder (mais ou menos) 1% da indicação.

7 - Primeira verificação: 7.1 - A primeira verificação dos contadores de tempo...

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