Portaria n.º 406/89, de 08 de Junho de 1989

Portaria n.º 406/89 de 8 de Junho Considerando que as quotas atribuídas a alguns dos importadores que se candidataram aos contingentes pautais de direito nulo instituídos pelo Decreto-Lei n.º 445-B/88, de 5 de Dezembro, não foram utilizados na sua totalidade; Atendendo a que, por um lado, nem todas as empresas que importaram em 1988 produtos abrangidos por aquele decreto-lei puderam por ele ser contempladas ou usufruir, em toda a sua extensão, dos benefícios no mesmo consagrados e que, por outro, os montantes das quotas não utilizadas se situam a níveis que se consideram significativos face às necessidades destas empresas, importa proceder à redistribuição pelas mesmas dos montantes aindadisponíveis; Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 445-B/88, de 5 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º O montante disponível do contingente pautal de direito nulo instituído pelo Decreto-Lei n.º 445-B/88, de 5 de Dezembro, no valor de 370 t, será redistribuído pelas empresas que em 1988 efectuaram importações de produtos contemplados naquele diploma legal.

  1. - 1 - Só poderão beneficiar da redistribuição referida no número anterior os importadores que a ela se candidatem.

    2 - As candidaturas deverão ser dirigidas ao director-geral da Indústria, remetidas sob registo, com aviso de recepção, ou entregues contra recibo, na Avenida do Conselheiro Fernando de Sousa, 11, 1092 Lisboa Codex, no prazo de quinze dias contados a partir da data da publicação da presente portaria.

  2. - 1 - O montante disponível do contingente a que se refere o n.º 1.º será distribuído pelos importadores proporcionalmente às importações por cada um deles realizadas no ano de 1988 de mercadorias que, estando...

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