Portaria n.º 389/89, de 02 de Junho de 1989

Portaria n.º 389/89 de 2 de Junho O exercício da actividade de radiodifusão sonora difundida no território nacional pressupõe a disciplina jurídica de concessão do alvará e licenciamento do respectivoequipamento.

Os escalões de potência fixados em 1933 encontram-se totalmente desfasados da realidade, urgindo o seu ajustamento a valores reais, tornando-se também necessária a separação da radiodifusão em modulação de frequência e modulação de amplitude.

Por outro lado, os custos reais relativos às tarefas administrativas, técnicas e operacionais respeitantes ao licenciamento, vistoria técnica e fiscalização assumem hoje um peso extremamente significativo, tanto mais que a nova situação vai exigir da entidade licenciadora um esforço de envolvimento adicional.

Assim, considerando que compete à entidade que superintende no espectro radioeléctrico a aprovação das licenças, bem como a fiscalização técnica das instalações das estações emissoras; Considerando ainda que já foram publicadas as taxas de alvará de radiodifusão sonora e que importa agora estabelecer o tarifário complementar: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 355/87, de 14 de Novembro, conjugado com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º e 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, o seguinte: 1.º Fixar em 80000$00 a taxa de licenciamento por cada emissor de radiodifusão sonora. Esta taxa inclui, nomeadamente, os encargos respeitantes aos estudos de licenciamento e de compatibilidade electromagnética da utilização do espectro radioeléctrico e respectivos testes e ensaios, bem...

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