Portaria n.º 399/88, de 23 de Junho de 1988

Portaria n.º 399/88 de 23 de Junho Prevendo a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, o uso, por parte dos eleitos locais, de cartão especial de identificação a emitir pelos presidentes das assembleias e câmaras municipais; Havendo ainda vantagem em transferir para os órgãos autárquicos a emissão de cartões de identificação para uso dos respectivos funcionários e agentes e, bem assim, cometer ao conselho municipal a emissão de cartões de identificação para uso dos elementos que o integram: Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho: 1.º São aprovados os seguintes modelos de cartão especial de identificação, constantes dos anexos I, II, III e IV, para uso dos eleitos locais, a emitir pelos presidentes das assembleias municipais, para os órgãos deliberativos, e pelos presidentes das câmaras municipais, para os órgãos executivos: Modelo 0/1 - a emitir pelo presidente da assembleia municipal para uso próprio e dos restantes membros da respectiva assembleia; Modelo 0/2 - a emitir pelo presidente da câmara municipal para uso próprio e dosvereadores; Modelo 0/3 - a emitir pelo presidente da assembleia municipal para uso dos presidentes e membros das assembleias de freguesia que integram a respectivaautarquia; Modelo 0/4 - a emitir pelo presidente da câmara municipal para uso dos presidentes e vogais das juntas de freguesia que integram a respectiva autarquia.

  1. É aprovado o seguinte modelo de cartão de identificação, constante do anexo V, a emitir pelo presidente do conselho municipal para uso próprio e dos restantesmembros.

  2. Se o titular de um órgão autárquico for, por inerência, titular de outro órgão, poderá esse facto ser mencionado, por averbamento, no cartão de identidade que...

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