Portaria n.º 379/88, de 14 de Junho de 1988

Portaria n.º 379/88 de 14 de Junho Pelas Portarias n.os 595/81, de 15 de Julho, e 488/86, de 4 de Setembro, foi instituído um subsídio a fundo perdido para os produtores de leite de ovino e caprino.

A atribuição de tal subsídio prende-se, no âmbito do sector leiteiro, com o objectivo prioritário de racionalizar a produção, através, nomeadamente, do aproveitamento e melhoria da qualidade do leite dos pequenos ruminantes, por forma a proporcionar aos utilizadores nacionais, sobretudo industriais, um produto de melhor qualidade e, paralelamente, com o interesse em incrementar a competitividade da produção interna face ao exterior.

Tais diplomas vieram criar nos produtores de leite de ovelha e cabra legítimas expectativas, pelo que muitos foram os que realizaram investimentos de monta, quer na aquisição de equipamento, quer na aquisição de animais.

Contudo, tais expectativas ficaram, em parte, logradas, uma vez que muitos dos pedidos de subsídio se encontram ainda pendentes por falta de dotação orçamental e vocação institucional da entidade então competente para os conceder.

Há, assim, necessidade de alterar parte substancial do conteúdo normativo desses diplomas, no que se refere sobretudo à atribuição de competências para o pagamento dos subsídios, os quais passaram a ser suportados pelo INGA - Instituto Nacional de Garantia Agrícola, ficando, contudo, a recepção, estudo e análise de respectivos pedidos a cargo do IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.

Aproveita-se ainda o ensejo para alterar algumas das condições de atribuição do subsídio, com vista a fomentar a produção e alargar o leque de beneficiários, referindo-se a quantidade mínima da média diária de litros de leite e o número mínimo de unidades do rebanho considerados como justificativos da montagem do equipamento a subsidiar, alargando-se, por outro lado, de 600 para 1000 contos o montante máximo a atribuir.

Visando assegurar a obtenção do leite nas melhores condições de higiene e salubridade, publica-se ainda em anexo o regulamento das condições hígio-técnicas das instalações produtivas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Nos termos do presente diploma e do regulamento constante do anexo II, que dele faz parte integrante, beneficiarão de um subsídio de 80% a fundo perdido na aquisição e montagem de equipamento de ordenha e refrigeração de leite de ovelha e cabra as seguintes entidades: a) Os produtores ou associações de produtores que procedam à adaptação ou...

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