Portaria n.º 372/88, de 06 de Junho de 1988

Portaria n.º 372/88 de 6 de Junho Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra; Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no Decreto n.º 119/81, de 26 de Setembro; Ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro, e do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: 1.º Criação O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra (ISCAC) confere o diploma de estudos superiores especializados em Controle de Gestão, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

  1. Habilitações de acesso São habilitações de acesso ao curso: a) O bacharelato em Contabilidade e Administração pelos institutos superiores de contabilidade e administração; b) O curso superior de Contabilidade e Administração ministrado pela Secção Pedagógica do Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército; c) O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38231, de 3 de Abril de 1951, mesmo sem a titularidade do tirocínio referido no artigo 181.º do mesmo diploma; d) O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 20328, de 21 de Setembro de 1931; e) O curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército a que se refere o n.º 1 da alínea c) do artigo 41.º do Decreto n.º 42632, de 4 de Novembro de 1959; f) O curso de contabilista do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar a que se refere o Decreto n.º 20328, de 21 de Setembro de 1931; g) Os bacharelatos em: I) Economia; II) Gestão de Empresas; III) Organização e Gestão de Empresas; h) As licenciaturas em: I) Administração e Gestão de Empresas; II) Ciências Económicas e Financeiras; III) Economia; IV) Finanças; V) Gestão; VI) Gestão de Empresas; VII) Organização e Gestão de Empresas.

  2. 'Numerus clausus' Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro, a matrícula e inscrição no curso está sujeita a um concurso documental para preenchimento das vagas fixadas anualmente por portaria do Ministro da Educação.

  3. Validade do concurso O concurso de acesso é válido apenas para o ano lectivo a que diz respeito.

  4. Contingentes 1 - As vagas fixadas distribuem-se pelos seguintes contingentes: a) Candidatos titulares do bacharelato e curso superior a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º; b) Candidatos titulares dos cursos equiparados ao grau de bacharel a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2.º; c) Candidatos titulares dos bacharelatos e das licenciaturas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2.º 2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente os requisitos para a inclusão nos contingentes a que se referem a alínea c) e a alínea a) ou a alínea c) e a alínea b) serão considerados no contingente a que se refere a alínea c).

    3 - As percentagens do numerus clausus a afectar a cada contingente serão fixadas anualmente por portaria do Ministro da Educação.

  5. Supranumerários 1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

    2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de uma das habilitações de acesso descritas no n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de selecção e seriação fixadas pela...

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