Portaria n.º 345/88, de 01 de Junho de 1988

Portaria n.º 345/88 de 1 de Junho Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 201/88, de 1 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, aprovar o Regulamento de Beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, que vai em anexo e entra em vigor em simultâneo com este diploma.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 19 de Maio de 1988.

O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Regulamento de Beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas Artigo 1.º - 1 - São obrigatoriamente qualificados como beneficiários titulares (BT) dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA): a) Os militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas, nas situações de activo, reserva e reforma; b) As praças readmitidas; c) O pessoal militarizado dos quadros das Forças Armadas, nos termos em que a respectiva legislação preveja tal inscrição.

2 - Podem ser admitidos como BT: a) Os deficientes das Forças Armadas, nos termos do n.º 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, desde que não possam ser abrangidos por outra ou outras instituições susceptíveis de conceder apoios sociais de finalidadessemelhantes; b) Os alunos dos estabelecimentos e escolas de formação dos militares destinados aos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas e que tenham agregado familiar a seu exclusivo cargo.

Art. 2.º São familiares beneficiários (FB) do BT, para efeitos deste Regulamento, os seguintes familiares: a) O cônjuge; b) Os filhos menores, do BT ou do cônjuge; c) os filhos maiores, do BT ou do cônjuge, que confiram direito a abono de família, a pensão de preço de sangue, a pensão de sobrevivência, a subsídio mensal vitalício ou a pensão social de invalidez ou, nas condições que forem definidas, enquanto estudantes.

Art. 3.º - 1 - Podem ainda ser apoiados pelos SSFA outros familiares do BT que se encontrem a seu cargo, através da concessão ao BT de apoios sociais extraordinários, tendentes a compensar eventuais dificuldades económicas de taisagregados.

2 - Tais familiares podem ser: a) Filhos, do BT ou do cônjuge, maiores, solteiros, a exclusivo cargo do BT; b) Ascendentes ou pais adoptivos do BT ou do cônjuge, com rendimentos próprios mensais inferiores a 60% do salário mínimo nacional ou, no caso de se tratar de um casal, que não tenham, em conjunto, rendimentos mensais superiores ao quantitativo do salário mínimo nacional; c) Outros familiares a cargo do BT que satisfaçam os requisitos referidos na alínea anterior e que não possam ser abrangidos por outro esquema...

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