Portaria n.º 514/87, de 25 de Junho de 1987

Decreto-Lei n.º 257/87 de 25 de Junho 1. Os licores afirmaram-se desde longa data como uma das mais singulares tradições da nossa indústria artesanal ligada à transformação dos produtos agrícolas, em especial pela sua apreciada qualidade e variedade, cujas raízes descem no tempo até às saborosas receitas conventuais.

  1. Não obstante, em termos de legislação apenas contamos hoje com um pequeno número de normas inseridas em diplomas de carácter genérico que se referem a licores de forma circunstancial.

    De facto, matérias tão importantes como as relativas à definição, características, acondicionamento e rotulagem, cuja disciplina é absolutamente indispensável estabelecer, não só com vista à garantia e promoção da respectiva qualidade, como ainda à defesa dos interesses dos consumidores e dos próprios agentes económicos, não se encontram devida e adequadamente contempladas na legislação em vigor.

    Assim, pela primeira vez se procede entre nós, da forma mais completa que o progresso técnico do sector permite, ao estabelecimento de um certo número de regras quanto a estes aspectos. No que toca a características, por exemplo, é novidade a fixação que se faz do grau alcoólico consoante o tipo de licor, mas sem descurar, todavia, a qualidade, cuja defesa e promoção importa defender e apoiar.

  2. Também o acondicionamento e a rotulagem mereceram uma particular atenção, em que a defesa do consumidor é, sem dúvida, o principal objectivo, mas onde a qualidade e os interesses dos próprios agentes económicos são igualmenteconsiderados.

  3. Além disso, o presente diploma contribuirá ainda para se assegurar uma maior transparência do mercado e promover a eliminação de entraves ao comércio do sector, criando as condições indispensáveis para que os agentes económicos nacionais e dos restantes países da CEE desenvolvam entre si uma sã e leal concorrência.

    Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O presente decreto-lei define, estabelece as características e regula o acondicionamento e a rotulagem dos licores.

    Art. 2.º Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por 'licor' a bebida espirituosa resultante da mistura de álcool etílico de origem agrícola e ou aguardente, água potável, açúcar e eventualmente outros géneros alimentícios, de sabor doce e aromatizada por maceração de substâncias vegetais ou pelo destilado das mesmas substâncias ou ainda por adição de aromatizantes.

    Art...

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