Portaria n.º 514/87, de 25 de Junho de 1987
Decreto-Lei n.º 257/87 de 25 de Junho 1. Os licores afirmaram-se desde longa data como uma das mais singulares tradições da nossa indústria artesanal ligada à transformação dos produtos agrícolas, em especial pela sua apreciada qualidade e variedade, cujas raízes descem no tempo até às saborosas receitas conventuais.
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Não obstante, em termos de legislação apenas contamos hoje com um pequeno número de normas inseridas em diplomas de carácter genérico que se referem a licores de forma circunstancial.
De facto, matérias tão importantes como as relativas à definição, características, acondicionamento e rotulagem, cuja disciplina é absolutamente indispensável estabelecer, não só com vista à garantia e promoção da respectiva qualidade, como ainda à defesa dos interesses dos consumidores e dos próprios agentes económicos, não se encontram devida e adequadamente contempladas na legislação em vigor.
Assim, pela primeira vez se procede entre nós, da forma mais completa que o progresso técnico do sector permite, ao estabelecimento de um certo número de regras quanto a estes aspectos. No que toca a características, por exemplo, é novidade a fixação que se faz do grau alcoólico consoante o tipo de licor, mas sem descurar, todavia, a qualidade, cuja defesa e promoção importa defender e apoiar.
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Também o acondicionamento e a rotulagem mereceram uma particular atenção, em que a defesa do consumidor é, sem dúvida, o principal objectivo, mas onde a qualidade e os interesses dos próprios agentes económicos são igualmenteconsiderados.
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Além disso, o presente diploma contribuirá ainda para se assegurar uma maior transparência do mercado e promover a eliminação de entraves ao comércio do sector, criando as condições indispensáveis para que os agentes económicos nacionais e dos restantes países da CEE desenvolvam entre si uma sã e leal concorrência.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O presente decreto-lei define, estabelece as características e regula o acondicionamento e a rotulagem dos licores.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por 'licor' a bebida espirituosa resultante da mistura de álcool etílico de origem agrícola e ou aguardente, água potável, açúcar e eventualmente outros géneros alimentícios, de sabor doce e aromatizada por maceração de substâncias vegetais ou pelo destilado das mesmas substâncias ou ainda por adição de aromatizantes.
Art...
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