Portaria n.º 475/87, de 05 de Junho de 1987

Portaria n.º 475/87 de 5 de Junho Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 225/87, de 5 de Junho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte: 1.º O subsídio de deslocação, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/87, rege-se pelo disposto nos n.os 12.º a 16.º da Portaria n.º 715/85, de 24 deSetembro.

  1. O subsídio de reinstalação, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 225/87, é igual a dez vezes o salário mínimo nacional fixado para a indústria.

  2. Os subsídios de deslocação e de reinstalação são pagos por cheque do Instituto do Emprego e Formação Profissional, passado a favor do trabalhador, em data que não pode ultrapassar a antevéspera da deslocação.

  3. O subsídio de residência, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/87, é igual a 30% no primeiro ano, 20% no segundo ano e 10% no terceiro ano de vigência do contrato de arrendamento ou de empréstimo.

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