Portaria n.º 477/87, de 05 de Junho de 1987

Portaria n.º 477/87 de 5 de Junho O Decreto n.º 32633, de 20 de Janeiro de 1943, criou a Caixa de Reformas dos Jornalistas (CRJ) e determinou no seu artigo 2.º que, além das contribuições das empresas e dos beneficiários, constituiria ainda receita da CRJ 'um adicional de 1% sobre toda a publicidade paga nos jornais diários'.

A receita integrada pelo adicional em causa ficava adstrita, nos termos do artigo 4.º do referido Decreto n.º 32633, à constituição de reservas matemáticas e ao reforço do fundo de reserva, podendo ainda ser aplicada na manutenção de um fundo de assistência, como era corrente nas antigas caixas de previdência.

Com a criação da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas (CPAFJ) foram transferidos para o âmbito da então Caixa Nacional de Pensões (CNP) os beneficiários e contribuintes da CRJ, transferência essa determinada por despacho ministerial de 23 de Setembro de 1968, publicado no Diário do Governo, 2.' série, de 8 de Outubro de 1968.

Nos termos do n.º 6 deste despacho, a CPAFJ deveria transferir para a CNP os valores necessários à cobertura dos encargos com a citada transferência debeneficiários.

Nos termos da portaria de 26 de Fevereiro de 1976, publicada no Diário do Governo, 3.' série, de 30 de Março de 1976, a receita proveniente do adicional sobre publicidade passou a ser integralmente adstrita ao fundo de reserva da então CNP até à extinção da dívida a que se referia o já citado n.º 6 do despacho ministerial de 23 de Novembro de 1968.

O facto de se encontrar já extinta a dívida em causa impõe agora a necessidade de se ponderar o regime aplicável ao referenciado adicional, bem como as finalidades a que o mesmo deve ficar adstrito em termos de futuro.

Com esse objectivo, a presente portaria aprova um regulamento para adequado enquadramento do fundo especial, agora chamado de segurança social, dos jornalistas, para o qual continuam a reverter as receitas do adicional de 1% sobre a publicidade paga nos jornais diários.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto n.º 32633, de 20 de Janeiro de1943: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Jornalistas, publicado em anexo à presente portaria, que integra e substitui o fundo de assistência, nunca regulamentado, previsto no artigo 4.º do Decreto n.º 32633, de 20 de Janeiro de 1943.

  1. Esta portaria entra em vigor no dia 1...

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