Portaria n.º 350/84, de 08 de Junho de 1984

Portaria n.º 350/84 de 8 de Junho Considerando a sazonalidade de produção de ovinos no nosso país; Considerando a necessidade de evitar a descida brusca dos preços a níveis ruinosos para a lavoura, torna-se necessário proceder à revisão dos preços de garantia a pagar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários à produção, uma vez que se verificam alterações nos custos de produção e serviços, desde a data da suafixação; Considerando que, para além da fixação dos novos preços de garantia, devem ser definidas as condições de aquisição, bem como os preços de venda das carcaças de ovinos, a praticar pela Junta; Considerando a necessidade de estimular a produção nacional, mantém-se o critério da classificação de carcaças com preços diferenciados para as diferentes categorias: Nestes termos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Julho de 1939: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte: 1.º - 1 - Os preços de compra dos borregos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários - preços de garantia - são os seguintes, por quilograma de carcaça, deduzido o enxugo: Tipo E (extra) - 290$00; Tipo P (primeira) - 275$00; Tipo C (corrente) - 265$00.

2 - Os preços indicados incluem o pagamento da pele, miudezas e despojos.

3 -

  1. Para efeitos de intervenção, consideram-se borregos os animais com todos os dentes de leite e até à idade máxima de erupção do segundo molar e com o peso mínimo de carcaça de 8 kg, deduzido o enxugo ((mais ou menos)20 kg peso vivo).

  2. Os borregos que não atinjam o peso mínimo ou não apresentem condições de congelação, nomeadamente no que se refere à gordura de cobertura, serão pagos por menos 5$00 em relação ao tipo C.

  3. Só poderão ser classificados no tipo E (extra) os animais com a idade máxima até à erupção da segunda crista do primeiro molar ((mais ou menos)5 meses) e peso mínimo de 12 kg, deduzido o...

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