Portaria n.º 333/84, de 02 de Junho de 1984
Portaria n.º 333/84 de 2 de Junho A Portaria n.º 329/82, de 27 de Março, regulamentou as formas de articulação entre a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e os serviços descentralizados das áreas da saúde e da segurança social, com o objectivo de assegurar o máximo de eficácia na prestação devida aos trabalhadores vítimas de doençaprofissional.
No entanto, a experiência entretanto adquirida, bem como as alterações estruturais verificadas quer a nível da orgânica do próprio Governo quer ao nível do sector da saúde, aconselham a revisão da matéria contida na citada Portaria n.º 329/82, de 27 deMarço.
É este o objectivo do presente diploma.
Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º (Objectivos) O presente diploma regula as formas de articulação entre a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, os centros regionais de segurança social e as instituições do sector da saúde, tendo em vista a adequada reparação das doenças profissionais, quer produzam ou não incapacidade para o trabalho.
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação) 1 - O presente diploma aplica-se aos trabalhadores que, obrigatória ou facultativamente, sejam abrangidos pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
2 - O disposto no presente diploma quanto a prestações de saúde aplica-se igualmente aos pensionistas do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões e aos trabalhadores migrantes em relação aos quais, no âmbito de convenções internacionais devidamente ratificadas, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais seja responsável pelas prestações de saúde devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
Artigo 3.º (Prestações asseguradas pelo sector da saúde) 1 - Cabe aos serviços e estabelecimentos do sector da saúde, nos termos das disposições que definem a sua competência, assegurar: a) Diagnóstico presuntivo da doença profissional com direito a reparação; b) Assistência médica, geral ou especializada; c) Elementos de diagnóstico; d) Internamento hospitalar; e) Assistência medicamentosa; f) Cuidados de enfermagem.
2 - Sempre que não seja possível assegurar as prestações a que se refere o número anterior, devem os serviços e estabelecimentos do sector da saúde passar documento comprovativo dessa impossibilidade.
3 - As prestações devidas, em função de doença profissional, pelos serviços e estabelecimentos do sector da saúde...
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