Portaria n.º 656/82, de 30 de Junho de 1982

Portaria n.º 656/82 de 30 de Junho Considerando que, definidas as linhas gerais das políticas industrial, energética, tecnológica, de qualidade industrial e de exportação, é conveniente pôr em funcionamento o Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial, criado pelo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 361/79, o qual deverá funcionar junto do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - LNETI, mas não integrado em qualquer organismo; Considerando que a composição, atribuições e modo de funcionamento do referido Conselho deverão ser estabelecidos por portaria do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação: 1.º (Constituição do Conselho) 1 - O Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial é constituído pelas seguintessecções: a) Secção de Investigação, Desenvolvimento, Demonstração e Assistência Tecnológica na Indústria; b) Secção de Investigação, Desenvolvimento, Demonstração e Assistência Tecnológica em Energia; c) Secção de Formação; d) Secção de Informação Técnica para a Indústria.

2 - Considera-se assim alterada a constituição do Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial constante do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo e sem prejuízo das alterações ulteriores que forem julgadas necessárias.

  1. (Composição do plenário e das secções) A composição do plenário e de cada secção será determinada por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, sob proposta do presidente do LNETI, tendo em conta a necessidade de assegurar que a composição do Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial obedeça aos critérios definidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro.

  2. (Atribuições do Conselho) O Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial tem as seguintes atribuições: a) Contribuir para a definição da política científica e tecnológica nos sectores industrial eenergético; b) Estabelecer as prioridades a observar no desenvolvimento das actividades do LNETI; c) Dar parecer sobre os planos anuais e plurianuais do LNETI e de outros com eles relacionados, nos domínios da energia e de tecnologia industrial, que o Ministro da Indústria, Energia e Exportação lhe submeta, e apreciar os relatórios da sua...

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