Portaria n.º 606-B/82, de 18 de Junho de 1982

Portaria n.º 606-B/82 de 18 de Junho Nos termos da Resolução de Conselho de Ministros n.º 98-A/82, de 17 de Junho; Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte: 1.º - 1 - Até 31 de Julho de 1982, e no continente, os preços de todos os bens e serviços não podem ser superiores aos preços legalmente e efectivamente praticados em 16 de Junho de 1982.

2 - Se nesse dia não tiver sido registada qualquer transacção, os preços a observar serão os legalmente praticados na data imediatamente anterior em que tiver havido transacções.

  1. As Direcções-Gerais do Comércio Alimentar, do Comércio não Alimentar e da Fiscalização Económica poderão solicitar aos vendedores todos os elementos que considerem necessários para justificar os níveis de preços praticados em 16 de Junho de 1982 ou, na sua falta, à data da última transacção.

  2. - 1 - Os preços de bens ou serviços novos lançados no mercado não poderão ultrapassar os preços legalmente praticados em 16 de Junho de 1982 ou, na sua falta à data da transacção imediatamente anterior, em bens ou serviços de utilização igual ou semelhante, salvo a diferença, devidamente justificada, que resulte de um agravamento de custos relativamente àqueles bens ou serviços.

    2 - As Direcções-Gerais do Comércio Alimentar, do Comércio não Alimentar e da Fiscalização Económica poderão solicitar aos vendedores todos os elementos que considerem necessários para justificar os preços praticados.

  3. Independentemente de disposto no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º, incumbe ao vendedor a prova documental dos preços praticados.

  4. - 1 - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas poderá autorizar, em casos excepcionais devidamente justificados, aumentos de preços de bens ou serviços abrangidos por este diploma, desde que se verifique uma das seguintes condições: a) Preços anormalmente baixos relativamente aos preços correntes no mercado para o mesmo bem ou serviço; b) Preços praticados por empresas declaradas em situação económica difícil, cujo congelamento de preços determinaria um agravamento substancial da sua situação económica e financeira, com a consequente impossibilidade de garantia da manutenção dos...

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