Portaria n.º 358/80, de 30 de Junho de 1980

Portaria n.º 358/80 de 30 de Junho Perante a realidade de uma campanha olivícola que se apresenta como a de maior produção nos últimos nove anos, entende o Governo ser necessário actuar em fases sucessivas, dentro de um esquema virado à prossecução dos seguintes objectivos essenciais: abastecimento do mercado com azeite de qualidade e incentivação do seu consumo.

No desenvolvimento desse esquema foram já revistos os preços de garantia à produção e fixados em montante julgado compensador; foram também estabelecidas margens de comercialização justas, de forma a tornarem possível a colocação no mercado de um produto com características de genuinidade e como tal inspirador de confiança.

Tem sido, pois, e continua a ser preocupação do Governo assegurar a colocação junto do consumidor de um produto que possa oferecer-lhe garantia de qualidade.

Sendo isso muito importante, não pode, porém, dispensar-se a adopção de medidas complementares tendentes a estimular a incentivação do consumo. Atendendo a que a exigência de qualidade pressupõe - através de preços de garantia correctos e de margens de comercialização justas - um encarecimento final do produto, impõe-se que o consumidor seja de alguma forma compensado desse encarecimento e não sinta gravosamente afectado por ele o seu poder de compra.

Com esse objectivo institui-se pelo presente diploma, e pela primeira vez no nosso país, uma ajuda ao consumo do azeite embalado, de forma que o público possa comprar mais barato o azeite que consome, pagando a menos por ele um quantitativo monetário igual ao montante dessa ajuda.

Tal medida, de evidente alcance económico e social, para além de beneficiar directamente o consumidor e representar, portanto, um estímulo ao aumento do consumo, irá contribuir também para que o azeite tenha a indispensável qualidade.

Com efeito, o funcionamento do sistema operará, por si próprio, a selecção do produto e só avalizará a qualidade daquele que for considerado em condições de beneficiar da ajuda.

Salienta-se, finalmente, que a prática do sistema instituído terá ainda o valor de uma experiência. Com vista à sua entrada na CEE, Portugal terá de iniciar na prática a aproximação das respectivas legislações. E existindo já na CEE o esquema de ajuda ao consumo - cujas linhas gerais se seguiram de perto -, o regime que agora entra em vigor constituirá também, da mencionada aproximação, uma primeira fase.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT