Portaria n.º 357/80, de 28 de Junho de 1980

Portaria n.º 357/80 de 28 de Junho As actuais exigências no tocante ao exercício das diversas especialidades médicas exigem uma reformulação dos curricula respectivos, em ordem a uma melhor preparação profissional, tendo em conta as elevadas responsabilidades da medicina especializada. Há, nomeadamente, que ter em conta as propostas formuladas pela União Europeia de Especialistas (UEMS) visando a elevação do nível da medicina e a necessidade de pautar o regime português pela legislação vigente nos diversos países da Europa, com o fito de assegurar a mobilidade real dos médicos portugueses aquando da integração de Portugal na Comunidade Europeia.

Nesse sentido, e no âmbito da competência que lhe é conferida pelo artigo 81.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, e pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro, definiu a Ordem dos Médicos, em novos moldes, a duração e as características dos internatos para as diversas especialidades.

Há, no entanto, que prever um período de transição que não só contemple a situação dos médicos que, neste momento, frequentam ou concluíram o internato de especialidades mas também atente na realidade actual, enquanto não for reestruturado todo o exercício da medicina.

Efectivamente, por força do actual sistema vigente nas carreiras médicas, nomeadamente pela obrigatoriedade de prestação do serviço médico na periferia e pelos atrasos sistematicamente ocorridos na realização dos diversos concursos, tem-se verificado um alongamento no período de internato relativo ao ingresso nas diversas especialidades. Tais alongamentos, para além de prejudicarem a progressão normal dos médicos nas diversas carreiras, causam dificuldades nos serviços e dificultam a cobertura integral das necessidades do País, mantendo os médicos em causa nos grandes centros. Tudo isto é ponderado no período de transição agora instituído.

Assim, considerando o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro, e ao abrigo do artigo 13.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, por delegação do Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte: 1.º São aprovados os novos curricula dos internatos de especialidades médicas e cirúrgicas constantes do quadro anexo à presente portaria e que da mesma faz parte integrante.

  1. Os médicos que à data da publicação deste diploma frequentem os internatos de especialidades ou já os tenham terminado, aguardando os exames de saída dos internatos respectivos, podem optar entre os curricula actuais e os agora aprovados, no prazo de noventa...

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