Portaria n.º 305/79, de 28 de Junho de 1979

Portaria n.º 305/79 de 28 de Junho 1 - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, que criou o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, ficou revogada a legislação relativa ao Serviço de Pilotagem dos Portos.

2 - O artigo 86.º da Lei Orgânica do Instituto determina que 'enquanto não for publicada a tabela de vencimentos a que se refere o artigo 53.º deste diploma, manter-se-á em vigor a tabela aprovada por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante de 31 de Dezembro de 1976, publicado no Diário da República, 2.' série, de 7 de Fevereiro de 1977'.

3 - Houve, entretanto, necessidade de se proceder a uma análise das disponibilidades financeiras do novo Instituto, ditada não só pela orgânica em que passaram a inserir-se os serviços de pilotagem existentes nos portos como ainda pela classificação imposta aos departamentos de pilotagem, organismos sucedâneos das extintas corporações e secções de pilotos, aliás em obediência ao disposto no artigo 26.º da Lei Orgânica do INPP.

4 - Concluídos que estão esses trabalhos e classificados os departamentos, impõe-se a publicação de novas tabelas de vencimentos, dada a desactualização das anteriores.

Nestes termos: Ao abrigo dos artigos 53.º e 78.º da Lei Orgânica do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 361/78, de 21 de Novembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte: 1.º São aprovadas as tabelas de vencimentos do pessoal do INPP, em anexo a esta portaria.

  1. Os pilotos e o pessoal auxiliar dos serviços de pilotagem, à excepção dos que prestam serviço em departamentos de 4.' categoria, terão direito a uma remuneração acessória, respectivamente por isenção de horário de trabalho (IHT) ou por prestação de serviço com a navegação (STN), nos termos e nas condições previstos nas notas constantes das tabelas referidas no número anterior.

  2. Os pilotos que desempenhem funções de chefia e os chefes de oficina auferirão um subsídio de chefia, nos termos das alíneas seguintes...

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