Portaria n.º 286/79, de 19 de Junho de 1979

Portaria n.º 286/79 de 19 de Junho Convindo reunir as condições reguladoras da emissão e uso de cartões de identidade constantes das Portarias n.os 10779, de 24 de Novembro de 1944, 10903, de 24 de Março de 1945, 10904, de 24 de Março de 1945, 13148, de 8 de Maio de 1950, e 291/72, de 24 de Maio; Considerando necessário manter uniformizado o modelo de cartões que as diversas associações vão emitindo para a identificação dos seus associados; Sendo conveniente actualizar o modelo de cartões de identificação criado pelo n.º 3 da Portaria n.º 10904, de 24 de Março de 1945, e usado pelos empregados de certas companhias ou empresas que no desempenho do seu serviço necessitam frequentemente de entrar na residência dos cidadãos e outros recintos privados: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 68/79, de 30 de Março: Artigo 1.º - 1 - As entidades particulares, individuais ou colectivas, só podem emitir ou mandar imprimir cartões destinados a provar a identidade de qualquer pessoa se, previamente, tiverem obtido do Ministério da Administração Interna o registo e a aprovação dos respectivos modelos.

2 - Em hipótese alguma serão aprovados modelos de cartões que possam, pela sua disposição, tarja ou dizeres, confundir-se com os que são emitidos pelos serviços do Estado.

Art. 2.º - 1 - É criado um tipo de cartão de identidade, conforme o modelo A, anexo a esta portaria, para uso das associações de instrução, cultura, recreio, educação física e similares que desejem adoptá-lo.

2 - A emissão e uso de cartões do modelo A não carece de aprovação ministerial, mas de simples registo, requerido ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna.

Art. 3.º - 1 - O registo dos tipos de cartões referidos nos artigos anteriores será mandado publicar no Diário da República, 3.' série, a expensas do requerente, que satisfará directamente na Imprensa Nacional-Casa da Moeda o custo da publicação.

2 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna organizará um arquivo de todos os modelos de cartões registados.

Art. 4.º - 1 - É igualmente criado o modelo B, anexo a esta portaria, para uso dos bombeiros municipais e voluntários do País, que constituirá exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e será passado pelos inspectores de incêndios das respectivaszonas.

2 - A não restituição destes cartões, terminada a razão do seu uso ou a sua exibição ilegítima...

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