Portaria n.º 267/79, de 06 de Junho de 1979

Portaria n.º 267/79 de 6 de Junho Tornando-se necessário dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, em ordem a possibilitar as promoções para os lugares vagos ou a vagar nos quadros de pessoal civil da Força Aérea; Convindo normalizar as condições de promoção nos quadros de pessoal civil da Força Aérea, embora a título transitório, até que seja promulgada legislação conveniente aplicável nos três ramos das forças armadas: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte: Generalidades 1.º As promoções nas diferentes categorias dos quadros de pessoal civil da Força Aérea são feitas por uma das seguintes modalidades: a) Por ordem de antiguidade e mérito, considerando o disposto na Portaria n.º 123/76, de 6 de Março; b) Por ordenação definida em concurso de provas públicas ou documental.

  1. Compete ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, por proposta do director do Serviço de Pessoal e parecer do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal), decidir os casos (categorias e classes) em que deve ser aplicada cada uma das modalidades referidas no n.º 1.º 3.º - 1 - Os concursos de provas públicas ou documentais para efeito de promoção sãoabertos: a) Por aviso publicado no Diário da República e na Ordem de Serviço do Estado-Maior da Força Aérea, no caso de serem admitidos a concurso, simultaneamente, indivíduos em serviço na Força Aérea e estranhos ao mesmo serviço; b) Por aviso publicado na Ordem de Serviço do Estado-Maior da Força Aérea, no caso de apenas serem admitidos indivíduos em serviço na Força Aérea.

    2 - Compete à Direcção do Serviço de Pessoal, em tempo oportuno, propor ao Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal) a abertura dos concursos referidos no número anterior e, bem assim, o número de candidatos a admitir a concurso.

  2. - 1 - Os candidatos devem possuir as seguintes condições gerais para efeitos de admissão aos concursos de promoção: a) Três anos de serviço efectivo na categoria em que se encontram na data de encerramento do concurso; b) Ter demonstrado boas qualidades no desempenho das funções da categoria em que estiverem providos, comprovadas pelas informações dos respectivos comandantes ou chefes e pela apreciação do seu registo disciplinar; c) Salvo o disposto no n.º 2 deste concurso, possuir as habilitações literárias mínimas a seguir indicadas, se outras não forem especialmente exigidas para o cargo a desempenhar: 1) Curso geral do ensino secundário ou equivalente, para lugares da categoria S ou superior; 2) Curso complementar do ensino secundário ou habilitação equiparada, para lugares da categoria J ou superior; 3) Curso superior adequado às funções do cargo, para os lugares da categoria G ou superior.

    2 - As habilitações literárias mínimas referidas na alínea c) do n.º 1 anterior são dispensadas: a) Para os indivíduos que à data da publicação da presente portaria já pertençam aos quadros de pessoal civil da Força Aérea ou ao quadro geral de adidos; b) Para determinados lugares de técnico especializado, sendo definidas para cada caso por despacho do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal) as habilitações a exigir.

    3 - Os candidatos ao concurso devem solicitar a admissão em requerimento dirigido ao Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal). Os requerimentos devidamente informados pelos respectivos comandantes ou chefes devem dar entrada na Direcção do Serviço...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT