Portaria n.º 337/78, de 24 de Junho de 1978

Portaria n.º 337/78 de 24 de Junho O Decreto n.º 162/75, de 27 de Março, criou a reserva do sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António, considerando o conjunto de valores naturais, históricos e económicos que apresenta aquela região de sapais da margem do rio Guadiana.

Na sequência do estipulado neste diploma foi elaborado um trabalho que constitui um exemplo de grande sentido pedagógico em planeamento global de uma região e em gestão democrática, tornando-se necessário agora dar-lhe forma legal, ao abrigo do Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Ordenamento Físico e Ambiente, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Reserva do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António, que se publica em anexo à presente portaria.

  1. As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e PatrimónioPaisagístico.

  2. As dúvidas suscitadas na aplicação do Regulamento anexo serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente.

Ministérios da Reforma Administrativa e da Habitação e Obras Públicas, 17 de Março de 1978. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento Meneses. - O Secretário de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente, José Gomes Fernandes.

REGULAMENTO DA RESERVA DO SAPAL DE CASTRO MARIM-VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO CAPÍTULO I Da utilização das áreas da reserva SECÇÃO I Normas gerais de utilização da reserva Artigo 1.º - 1 - Dentro da área da reserva os acessos serão definidos por sinalização.

2 - Os acessos terrestres existentes ou a construir serão classificados em três tipos: a) Acessos principais, que poderão ser utilizados por quaisquer tipos de veículos; b) Acessos privados da reserva, que serão utilizados pela população residente, pelos funcionários e ainda pelos visitantes, quando devidamente autorizados; c) Caminhos de peão, nos quais não é autorizada a circulação de quaisquer veículos motorizados.

3 - Serão previstos estacionamentos suficientes e estrategicamente localizados, permitindo aos visitantes da reserva conhecê-la com a máxima comodidade.

4 - É proibido o estacionamento de veículos fora dos parques assinalados.

5 - Os acessos fluviais existentes serão regidos pelas seguintes normas: a) Do...

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